• POLÍTICA DO PÃO E CIRCO, MERA COINCIDÊNCIA?

    Advogado Dr.Cléio Diniz colunista do Destaquebahia.com.br / Foto: Emanuel Fernandes

    “Panis et circenses”, ou no bom e simples português “pão e circo”. Tratava-se da política adotada pelo império romano, a mais de 2 mil anos com o objetivo de diminuir a insatisfação popular contra os governantes, ou seja, manipulava o povo através da alimentação e diversão. Com uma roupagem modernizada, tal política ainda é descaradamente utilizada, principalmente sob a névoa da coincidência.

     

    Recentemente, em uma dessas coincidências, às vésperas dos festejos carnavalescos, uma de nossas festas mais populares e que provoca maior distração, a mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal marcou sessão de julgamento dos tão falados Embargos Infringentes, que popularmente pode ser chamado de “novo julgamento” e, coincidentemente o resultado, ou a sentença final em sendo contraria e desfavorável aos interesses e anseios da população passaria sem grande impacto devido os holofotes estarem virados para os festejos.

     

    Mas o interessante foram os acontecimentos preliminares, os falados ajustes. Iniciando pela surpresa apresentado já no primeiro julgamento, onde um dos ministros, que tinha sido advogado do partido a qual pertenciam os acusados, participado do governo a qual pertenciam e assessorado um dos réus, portando, em tese impedido de participar como julgador de quem em passado recente havia defendido e mantido estrita relação que impulsionou sua carreira não suscitou sua suspeição mantendo-se como magistrado.

     

    Após o primeiro julgamento, tivemos o afastamento de dois ministros por aposentadoria compulsória, tendo sido indicado novos ministros. Relembramos que a indicação é política e feita pela presidência da república, apesar de requerer aprovação no senado onde a bancada governista detém a maioria , ou seja, apenas ratifica a indicação.

     

    Curiosamente ambos “os ministros” recém indicados, passaram a ser os fiéis da balança votando pela absolvição e alterando a própria sentença daquela corte. Podemos assim dizer que a mais alta corte se autorrevogou,

     

    contradizendo sua própria decisão, e não por existirem novos fatos ou argumentos que culminem em entendimento diverso, ou uma nova visão sobre a matéria, mas apenas pela simples mudança de componentes.

     

    O mais estranho é o entendimento de que não houve formação de quadrilha. Ora respeitando o livre convencimento do magistrado e o direito subjetivo de interpretação da norma, tudo tem seu limite. Neste ponto, convido a todos, juristas leigos, após saber que o esquema do mensalão foi devidamente comprovado a interpretar a seguinte norma: “LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. -CAPÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    Tal lei regula o disposto no artigo 288 do Código Penal que define a formação de quadrilha e passou ter a seguinte redação: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:”

     

    Assim, peço Vênia aos Excelentíssimos Ministros do STF que julgaram improcedente a acusação de formação de quadrilha, absolvendo os acusados, e pertencentes ao alto escalão do partido que os conduziu a esta corte, para fazer a seguinte pergunta: Tendo sido comprovado a materialidade (existência) do crime, tendo sido comprovado a autoria (participação dos acusados), assim como desvendado a composição, organização e função de cada um deles, inclusive com acusações e condenações distintas, como não existir a formação de quadrilha?

     

    Ou seja, falando simploriamente, existiu o crime, se identificou os culpados, determinou a participação de cada um, condenou, prendeu, mas não tem formação de quadrilha. Ora, o que então seria necessário para se formar uma quadrilha?

     

    Vejo-me compelido a coadunar com o desabafo do presidente do Supremo Tribunal Federal, pois apesar de saber ser esta uma corte política, tudo tem limite.