No entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apesar de a Lei n° 9.268/96 ter alterado o Código Penal e prever que as multas têm natureza de dívida ativa da União, o valor é oriundo de condenação penal. Segundo a PGR, a multa não pode ser tratada como tributo.

No julgamento, por 7 votos a 2, a Corte seguiu voto proferido pelo relator ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, a multa condenatória tem natureza penal e deve ser cobrada pelo MP, a quem cabe a persecução penal, de acordo com a Constituição. Conforme a decisão, a Fazenda Pública poderá fazer o processo de cobrança somente se promotores e procuradores deixarem de atuar.

O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e o presidente, Dias Tofffoli. Marco Aurélio e Edson Fachin ficaram vencidos ao sustentarem que  o entendimento da PGR é inconstitucional por colocar a atuação do MP em substituição à advocacia pública.  

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