CONSIDERANDO que a população carente e aqueles que trabalham de forma autônoma serão prejudicados com a falta de trabalho, clientes e remuneração, pelo cancelamento das atividade laborativas; CONSIDERANDO que há necessidade de aumento na higiene da população, bem como na divulgação de notícias de conscientização sobre a propagação do COVID-19, que deverá abranger o maior número de pessoas, importante a manutenção dos serviços de abastecimento de água, fornecimento de energia, internet e telefonia;

CONSIDERANDO que foram detectados dois casos positivos para o teste do COVID-19 no Município de Aracatu-BA, impondo maior rigor no enfrentamento à pandemia; CONSIDERANDO o interesse público e o princípio constitucional da predominância do interesse local e a necessidade de conter a propagação da infecção e proteger os munícipes da transmissão do COVID-19;

POR TAIS CONSIDERAÇÕES

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantido o Estado de Calamidade Pública em todo território do Município de Aracatu-BA em razão da Pandemia do COVID-19, com suspensão imediata e até o dia 31/05/2020 de todos os eventos, inclusive esportivos, festas, reuniões, espetáculos de qualquer natureza, ou qualquer evento público ou privado que haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Eventuais descumprimentos das determinações contidas no presente decreto serão imediatamente comunicados à Polícia Militar para adoção das medias pertinentes, além da responsabilização criminal, cível e administrativa pelo fato.

Art. 2º - Continuam suspensas as aulas da rede municipal de ensino, além das demais unidades escolares estaduais e particulares, prorrogando a suspensão até o dia 31/05/2020, bem como o transporte escolar por igual período.

Art. 3º - Ainda como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de funcionamento até 31/05/2020 do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais ou sem fins lucrativos e de prestação de serviços, incluindo:

I – lojas de comércio varejista e atacadista;

II – bares, restaurantes, lanchonetes, sendo estes em pontos fixos ou móveis, a exemplo de trailers e ambulantes;

III – casas noturnas e similares;

IV – clubes, academias, associações recreativas e de lazer e/ou similares;

V – hotéis, pensões e similares, inclusive vedada a aceitação de novos hóspedes;

VI – Igrejas, templos e similares;

VII – feiras livre, barracas móveis de vendas de alimentos e similares;

VIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, desde que não esteja nas exceções apresentadas no Art. 4º

§ 1º. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery).

§ 2º. Os cultos, missas e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer com portões fechados e sem a presença física de público, devendo ofertar a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

Art. 4º. A suspensão prevista no artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Serviços de saúde, excetuando-se os serviços ambulatoriais eletivos das redes pública e privada;

II – farmácias, assistência médica e hospitalar;

III – mercados, supermercados e similares, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e similares, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas;

IV – lojas de vendas de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – distribuidoras de água mineral;

VII - padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – lotéricas, atendentes bancários e afins;

XV - postos de combustível;

XVI – Correios e outras empresas de entregas de produtos, bens e mercadorias; e

XVI - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º. Todos os estabelecimentos que poderão permanecer abertos deverão adotar medidas de proteção, não permitindo aglomeração, de forma que pessoas fiquem a mais de 2,0m (dois metros) umas das outras e, se necessário, regular o fluxo de pessoas aos estabelecimentos, conforme estabelecido no inciso IV, § 3º do art. 4º deste Decreto.

§2º. O estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para adequação de eventuais filas, ficando sob sua responsabilidade a adoção das medidas especificadas no presente decreto, sob pena de suspensão do atendimento e fechamento do local até efetiva regularização.

§3º. Não serão suspensas as licitações no âmbito do município, devendo a Comissão pertinente adotar os meios necessários para evitar a aglomeração de pessoas em ambiente fechado.

§4º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deverão fornecer máscaras de proteção facial e luvas descartáveis aos seus funcionários, além de adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

§5º. Os estabelecimentos liberados para funcionamento não poderão permitir o consumo de bebida alcoólica em seu interior.

Art. 5º. A Secretaria de Saúde estabelecerá a normatização necessária para as visitas no Hospital Municipal.

Art. 6º - Permanecem proibidos, até o dia 31/05/2020, a suspensão de serviços essenciais à população, sobretudo energia, abastecimento de água e esgoto, internet e telefone, em todo território do Município de Aracatu-BA.

Art. 7º - As prestadoras de serviços, em especial a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), deverão cuidar para que haja o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água de forma ininterrupta, em todo território do Município de Aracatu-BA.

Art. 8º - Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos comerciais do Município de Aracatu-BA, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas já expedidas no âmbito municipal, estadual e federal.

§1º. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

§2º. Os estabelecimentos comerciais deverão impedir o acesso e a permanência de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção facial.

§3º. A Administração Municipal, através de seus fiscais e com o apoio da Polícia Militar, realizará fiscalizações especificas nos estabelecimentos autorizados, realizando-se os fechamentos temporários acaso não estejam funcionando com as restrições estabelecidas neste Decreto e nas demais disposições estabelecidas como medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19.

Art. 9º. Fica vedada a realização de velórios em residências e ambientes fechados, estes que terão duração limitada a apenas 01 (uma) hora.

Art. 10. O descumprimento de qualquer determinação municipal, estadual ou federal resultará em imediata cassação do alvará de funcionamento, interdição, além da responsabilização cível, criminal e administrativa, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas.

Art. 11. – Ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação entre os cidadãos, empresas, entidades da sociedade civil, governos, etc com a Prefeitura Municipal de Aracatu/BA:

§ 1º. Secretaria Municipal de Saúde: Telefones: (77) 3446-8506 e 3446-2129; e-mail: aracatu@outlook.com;

§ 2º. Prefeitura Municipal de Aracatu (departamentos e demais Secretarias): e-mail: aracatuemergencial@gmail.com;

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aracatu, BA, em 27 de abril de 2020.

SÉRGIO SILVEIRA MAIA
Prefeito

LUCIENE SILVEIRA SANTOS
Secretária de Saúde

MARIA ALINE AIRES SILVEIRA
Secretária de Educação

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