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• Lei Municipal Nº 009, de 06 de Junho de 2017 - Torna-se obrigatório a colocação pelas agências bancárias de divisória, a fim de tornar sem visibilidade as movimentações ocorridas nos caixas (físicos e automáticos), e dá outras providências. • Lei Municipal Nº 010, de 06 de Junho de 2017 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas que especifica, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 06 DE JUNHO DE 2017. “Torna-se obrigatório a colocação pelas agências bancárias de divisória, a fim de tornar sem visibilidade as movimentações ocorridas nos caixas (físicos e automáticos), e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 01 de junho de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Torna-se obrigatório a colocação pelas agências bancárias de “divisória” na frente dos caixas, sejam estes físicos ou de autoatendimento. § 1º – Essa medida visa a impedir que as pessoas que estão no banco vejam o cliente que está sendo atendido, assim, conferindo mais privacidade a este e, especialmente, mais segurança. § 2º – Essa divisória pode ser de qualquer material, a critério da agência bancária, desde que possibilite tornar sem visibilidade para as pessoas que estão no banco o cliente que está no momento fazendo uso do serviço do caixa. § 3º – Equivale a agência bancária toda e qualquer pessoa jurídica que faça operação financeira de saque de dinheiro por parte do cliente, como, por exemplo: empresas de empréstimo de consignado, lotéricas, casas de câmbio, correspondentes bancários, cooperativas bancárias, etc. Art. 2º – Caso essa medida seja descumprida pela agência bancária, será lhe aplicado uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser majorada em 10% (dez por cento) de seu valor originário por cada 30 (trinta) dias passados a partir da notificação. § 1º – Os recursos advindos dessas multas serão totalmente revertidos para a municipalidade, devendo ser usados exclusivamente em políticas social, esportiva e educacional para crianças e adolescentes.
§ 2º – Para as agências novas só serão liberado alvará de funcionamento mediante o cumprimento dessa medida. § 3º – As agências já em funcionamento terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem essa medida a partir da publicação desta Lei. § 4º – Na hipótese da agência ser notificada, por mais de duas vezes, para adotar a mencionada medida, será lhe cassado o alvará de funcionamento até ulterior adoção da instalação. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de junho de 2017. Clique aqui e confira a publicação.
