• Lei obriga a cobrir marcas do Governos Federal e Estadual durante as eleições

    A cobertura ou remoção das marcas dos governos é uma determinação da Lei nº 9.504 de 1997 (Lei Eleitoral), na alínea “b”, inciso VI, art. 73, reforçada pela Instrução Normativa da Secretaria de Governo da Presidência da República nº 01, de 11 de abril de 2018, que diz ser obrigação da Prefeitura retirar ou cobrir os logotipos do Governo Federal e Estadual. Assim, ao cumprir a lei, as prefeituras evitam muitas e prejuízos ao andamento das obras e projetos, bem como atende aos dispositivos relacionados às vedações a agentes públicos em período eleitoral. O artigo 73 da Lei Eleitoral diz que nos três meses que antecedem a eleição, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. A mesma instrução diz que a obrigação de remover ou cobrir as marcas, ou mesmo de retirar a placa de obra ou de projeto de obra, deve ser feita pelos “respectivos entes públicos ou privados, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou de ajustes similares firmados com o integrante do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), a partir de demanda formal do órgão ou entidade responsável”.