Contra o julgamento, no entanto, ainda cabe recurso, que poderá ser interposto ao Tribunal Superior Eleitoral. No julgamento, a Corte acompanhou o relator, juiz Fábio Alexsandro, que trouxe seu voto fundamentado pelo inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. O trecho foi um dos alterados pela Lei da Ficha Limpa, que traz, dentre outras determinações, a sanção de inelegibilidade, além da cassação do registro ou diploma, do candidato que seja diretamente beneficiado pela interferência dos meios de comunicação. Conforme afirma em voto, o magistrado considerou consistente “a cassação do registro de candidatura, ou, a depender do tempo, a cassação do seu diploma, bem assim a todos os réus a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos”.

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