-

O Juiz relator do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) afastou o julgamento de ‘Não prestadas’ e emitiu uma decisão de agravo interposto em face da decisão que determinou o encaminhamento da prestação de contas de Manoel Rodrigues Filho, Carcará, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo MDB no pleito de 2018, para os fins previstos no art. 83, § 2º, V da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Aduz o agravante que a previsão específica do dispositivo legal indicado se refere ao requerimento de regularização, circunstância vinculada ao trânsito em julgado da decisão que julga as contas como não prestadas. Argumenta que, no seu caso, a apresentação das contas se deu durante a fluência do prazo recursal, justificando que o candidato reside em município longínquo, e que sua falta de experiência e acesso à informação gerou erro de fato escusável, vez que não sabia da necessidade de entrega da prestação de contas física, somente a tendo encaminhado pelo SPCE. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, recebendo-se a prestação de contas em caráter recursal, permitindo-lhe a tramitação específica e exame pelo setor técnico.
Pugna, ainda, que acaso assim não se entenda, seja o agravo submetido a julgamento plenário para a reforma da decisão. Ainda na fluência do prazo recursal, o promovente apresentou a referida prestação de contas por meio do SPCE, de modo que se mostra plausível o acolhimento do pleito recursal ora formulado. Assim, considerando-se que as contas já se encontram nos autos, valendo-me do juízo de retratação permitido pelo artigo 144 do Regimento Interno desta Corte, do juiz deu provimento ao agravo interno para afastar o julgamento das contas como não prestadas e determinar sejam as mesmas analisadas pela Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias.


.gif)
.gif)















