• Juiza determina reintegração de servidores, mas o municipio promete recorrer da decisão

    O prefeito Ségio Maia (Foto) e servidores tem travado uma verdadeira batalha judicial. Foto: Fabiano Neves / Destaquebahia.com.br

    Alguns servidores do Município de Aracatu responderam processo Administrativo (PAD) e foram exonerados da função. Contudo, após ingressarem com Mandado de Segurança na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Brumado, conseguiram o direito à anulação do referido processo.

    De acordo com a sentença da Dra. Leonor da Silva Abreu, a maioria das alegações dos servidores foram rechaçadas, tendo o PAD obedecido aos princípios da publicidade e transparência, inclusive com intimação pessoal dos servidores para apresentação de defesa. Contudo, considerou irregular a Comissão que julgou o PAD, pois era formada por pessoas que exerciam cargos em confiança, anulando-o e determinando a reintegração dos Autores.

    Entenda o caso: após assumir a gestão do Município, o atual Prefeito determinou a abertura de Sindicância para apurar a ausência de efetivo exercício no cargo efetivo por ocasião da nomeação posse no concurso público para o qual foram aprovados, conforme se lê na sentença do referido Mandado de Segurança. Para o Município, os servidores não entraram em exercício dos cargos para os quais foram aprovados, condição essencial para validação da aprovação no concurso e, após sindicância e PAD, foram exonerados. Os servidores, inconformados, ingressaram com Mandado de Segurança e conseguiram a anulação do PAD, porque os seus membros era ocupantes de cargos de confiança.

    Os servidores devem ser reintegrados, mas o Município afirma que, apesar de respeitar a decisão judicial, ainda vai recorrer no prazo legal, bem como não descarta a possibilidade de abertura de novo PAD, com nova comissão, para apurar o fato.

     

    Veja abaixo a decisão da justiça.
     

    Cuida-se de mandado de segurança que tem por objeto a reintegração dos Impetrantes ao cargo de professor uma vez que foram aprovados em concurso público e foram exonerados de forma irregular, através de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD que não teria observado os requisitos e as formalidades legais.
    SENTENÇA: Considerando o que dos autos consta, acolho o parecer da Representante do Ministério Público e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra os Impetrantes, determinando a recondução imediata dos mesmos aos seus cargos de origem para os quais foram aprovados no concurso público, caso ainda tenha ocorrido em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto, assegurando-lhes, por conseguinte, o pagamento de todos dos vencimentos devidos, a contar da data da impetração do presente mandado de segurança, conforme requerido na exordial, sob pena de ser aplicada a pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos Impetrantes; sujeitando-se, ainda, a outras sanções civis e criminais. Desentranhe-se os documentos acostados às fls. 480/526 pelos Impetrantes, por ocasião da réplica às informações prestadas pelos Impetrados, tendo em vista que toda prova documental, em sede de mandado de segurança, deve ser acostada com a inicial, não se vislumbrando, no caso, qualquer justificativa plausível para a juntada tardia dos mesmos. Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita. Incabível, no caso, a condenação em verbas honorárias (Súmula nº. 512 do STF). Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº. 12016/09. P.R.I.C. Transcorrido o prazo recursal in albis, remeta-se ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº. 12016/09). Brumado/BA, 18 de setembro de 2014. DRA. LEONOR DA SILVA ABREU Juíza de Direito




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