Pugna, ainda, que acaso assim não se entenda, seja o agravo submetido a julgamento plenário para a reforma da decisão. Ainda na fluência do prazo recursal, o promovente apresentou a referida prestação de contas por meio do SPCE, de modo que se mostra plausível o acolhimento do pleito recursal ora formulado. Assim, considerando-se que as contas já se encontram nos autos, valendo-me do juízo de retratação permitido pelo artigo 144 do Regimento Interno desta Corte, do juiz deu provimento ao agravo interno para afastar o julgamento das contas como não prestadas e determinar sejam as mesmas analisadas pela Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias.

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